segunda-feira, agosto 02, 2021

Tarifa social de Internet entrou em vigor, mas ainda falta definir valor

 



Medida aplica-se a "consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais", segundo o decreto-lei publicado em Diário da República. Saiba quem são os beneficiários e quais os serviços incluídos no pacote.

Foi publicado, esta sexta-feira, em Diário da República, o diploma que cria a  tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, uma medida aprovada pelo Conselho de Ministros em maio. A medida entrou em vigor, dia 31 de julho, mas ainda falta definir o valor que os consumidores vão pagar, o que significa que não ficará já operacional. 

"O presente decreto-lei cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços e aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais", pode ler-se no diploma

O valor a pagar pela tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet, que vai vigorar em 2021, ainda terá de ser definido por portaria, "no seguimento de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM [Autoridade Nacional de Comunicações]", de acordo com o mesmo documento. 

O pacote de serviços incluídos, de acordo com o despacho, é o seguinte: 

a. Correio eletrónico;

b. Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c. Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d. Jornais ou notícias em linha;

e. Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f. Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g. Ligação em rede a nível profissional;

h. Serviços bancários via Internet;

i. Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j. Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;

k. Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

Quem são os beneficiários?

São considerados, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:

a. Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b. Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c. Os beneficiários de prestações de desemprego;

d. Os beneficiários do abono de família;

e. Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;

f. Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5.808,00 euros, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e

g. Os beneficiários da pensão social de velhice.

A não aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga aos consumidores que reúnam as condições para a sua atribuição prevê coimas para as operadoras. A fiscalização ficará a cargo da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). 

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